Considerando o texto da Lei n.º 12.318/2010, podemos definir a alienação parental como a interferência na formação psicológica de um menor induzido por um responsável legal (genitores, avós ou tutores). Essa prática pode gerar sérios prejuízos no relacionamento entre a criança ou adolescente e os familiares que detém a guarda do menor, provocando o afastamento, desinteresse e estímulo do ódio pelo responsável.
Práticas que configuram a alienação parental
Segundo o artigo 2º, paragrafo único, da Lei de Alienação Parental, algumas das ações que podem caracterizar a prática são:
Consequências para quem pratica a alienação parental
A Lei permite que o responsável pela alienação parental sofra uma série de sanções legais, como a alteração da guarda do filho, a inversão da guarda, a fixação de multa, a perda de guarda, a suspensão de visitas, a ampliação do regime de convivência, a obrigação de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a inclusão do alienador em programas comunitários ou oficiais de proteção à família.
Além disso, o alienador também pode ser responsabilizado civil e criminalmente, caso a prática da alienação parental resulte em prejuízos para a saúde física ou mental do filho, ou do ex-cônjuge. Nesses casos, é possível ingressar com uma ação judicial para reparação de danos morais e materiais.
A punição para a alienação parental depende das circunstâncias do caso e da análise do juiz responsável. É importante destacar que o objetivo da lei não é punir o alienador, mas sim proteger a integridade física e emocional dos filhos.
Caso seja afetado pelas ações do ex-cônjuge e impedido de participar da vida da criança, converse com um advogado especialista no Direito de Família e Sucessões e peça uma orientação, regularizando a guarda dos filhos.
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