Guedes & Guedes Advogados- Desde 1995

Dispensa discriminatória de pessoa com HIV gera indenização em R$50 mil

Por Guedes & Guedes em 20/12/2022
Dispensa discriminatória de pessoa com HIV gera indenização em R$50 mil

O vírus da imunodeficiência humana (HIV), agente causador da AIDS, historicamente, sempre foi mal compreendido pela sociedade desde os primeiros casos identificados no ano de 1977. Na tentativa de explorar o problema e promover o debate, muitas vezes infundamentados, a mídia promoveu muitos dos preconceitos que perpetuam e ainda levam à hostilização de soropositivos.

Hoje temos estudos avançados sobre o tema, além da orientação adequada no site oficial do Governo Federal. Sabemos que o vírus só é transmitido pelas relações sexuais desprotegidas, compartilhamento de agulhas, transfusão de sangue contaminado, gravidez e amamentação. Também conhecemos as formas de prevenção, mas todo esse conhecimento ainda não impede a circulação de diversos mitos e preconceitos sobre o HIV.

 

Caso: dispensa discriminatória de homem soropositivo

Recentemente, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou um caso de demissão discriminatória de trabalhador portador do vírus HIV que prestava serviços terceirizados a uma fábrica de tintas.

Segundo as provas testemunhais e documentais apresentadas, um histórico de conversa no aplicativo WhatsApp, a empresa teria obrigado um funcionário a realizar exame de HIV após sentar ao lado do homem soropositivo, situação que gerou constrangimento a ambos os trabalhadores.

 

Diagnóstico apresentado à empresa meses antes da dispensa

O homem portador do vírus HIV havia apresentado discretamente o diagnóstico à empresa em maio de 2019. Pouco após a ocasião, a testemunha relatou ter escutado os boatos de outros colaboradores, que também afirmaram que a presença do HIV foi o motivo do profissional ser afastado de suas funções. A dispensa ocorreu meses depois do comunicado oficial ao RH, em dezembro de 2019.

A empresa justificou que a dispensa ocorreu “devido ao corte de verba”, afetando o trabalhador e sua equipe. Para o desembargador-relator Marcos César Amador Alves, ficou clara a presunção de discriminação no ato da dispensa, fundamentado no documento probatório acostado nos autos.

 

Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho

Durante a sua decisão, o magistrado citou os termos da Súmula n.º 443 do TST, que diz:

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

O HIV não gera nenhum agravante à saúde dos demais colaboradores, como poderia ocorrer, por exemplo, com doenças transmissíveis pelo ar, tal como a covid, gripe e pneumonia; ou por contato, como herpes, conjuntivite, sarna ou escabiose, não existindo razão para tal alarde da parte da empresa.

Por decisão do TRT-2, o trabalhador será indenizado em R$50 mil a título de danos morais, receberá o pagamento, em dobro, de 12 meses de remuneração, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa adicional de 40% do valor.

O processo segue em segredo de justiça.

 

Fonte: TRT2.

 

Comentários

  • Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!

Aguarde..