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MP 936/20 Permite corte de até 70% nos salários e suspensão total do contrato de trabalho

Por Guedes & Guedes Adv em 15/07/2020
MP 936/20 Permite corte de até 70% nos salários e suspensão total do contrato de trabalho

Segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, a nova legislação prevê três faixas de cortes salarial, com redução proporcional da carga horária: 25%, 50% e 70% ou suspensão total dos contratos.

 

O governo complementará a renda de trabalhadores afetados, usando como base o valor do seguro-desemprego.

 

Assim, se o corte salarial for de 70%, o governo entrará com 70% do valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito, caso fosse demitido. O mesmo ocorre com as outras faixas de cortes.

 

Caso o funcionário seja demitido após o período da crise, continuará a ter acesso ao seguro-desemprego normalmente.

 

No caso de suspensão, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

 

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

 

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

 

II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

 

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

 

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

 

II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

 

III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

 

O projeto prevê ainda que trabalhadores domésticos terão direito a parcela do seguro-desemprego caso os patrões sejam obrigados a reduzir a jornada de trabalho e o salário. Quem recebe salário mínimo, terá reposição integral da remuneração.

 

De acordo com a MP, para os trabalhadores com remuneração até R$ 3.135 será possível reduzir os salários por intermédio de acordos individuais entre patrões e empregados, independentemente dos percentuais aplicados.

 

No caso de salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202, será necessária a intermediação das entidades sindicais se a redução for superior a 25%. Acima de R$ 12.202 (duas vezes o teto do INSS), a CLT já permite acordo individual. Para reduzir o salário fora dos percentuais determinados pelo governo, de 70%, 50% e 25%, as empresas terão que negociar com sindicatos das categorias.

 

As empresas que adotarem o regime não poderão demitir os trabalhadores durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada pelo período equivalente ao da redução. Por exemplo, se a redução for de dois, a estabilidade será de quatro.

 

Fonte: https://oglobo.globo.com/economia/mp-trabalhista-permite-corte-de-ate-70-nos-salarios-suspensao-total-do-contrato-24344847

MP 936/20

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