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Multa e juros de mora não incidem sobre contribuições previdenciárias não recolhidas antes da Lei 9.528/1997

Por Guedes & Guedes em 26/07/2022
Multa e juros de mora não incidem sobre contribuições previdenciárias não recolhidas antes da Lei 9.528/1997

Durante discussão do Tema Repetitivo 1103, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou jurisprudência dominante no tribunal, fixando o entendimento de que as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1523/1996, que foi convertida na Lei 9528/1997.

Esse entendimento afetou diretamente três recursos especiais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), negando o provimento em cada caso onde a autarquia solicitava a aplicação dos encargos em período anterior à legislação.

A seguir, entenda como a decisão pode afetar futuras demandas dentro do Direito Previdenciário e em análises do INSS.

 

Como ficam multas e juros de mora após a MP 9528/97?

Conforme explicou o ministro-relator Og Fernandes, a indenização feita pelo contribuinte, referente aos período não recolhidos na época devida com objetivo de usufruir os benefícios previdenciários já era uma realidade possível desde a Lei 3807/1960, que foi reafirmada pelo artigo 96, inciso IV, da Lei 8213/1991 e pela Lei 9032/1995, que acrescenta o §2º ao artigo 45, da Lei 8212/1991.

Contudo, foi apenas após edição da MP 1523/96 (convertida na Lei 9528/97) que podemos ver a determinação da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 10% sobre os valores apurados. Portanto, só é possível cobrar os encargos a partir desta data, inviabilizando as pretensões do INSS e qualquer tentativa de cobrança em caráter retroativo, sendo permitido incidir apenas sobre o período posterior à MP, conforme esclarece o ministro.

 

Tema recorrente no Tribunal

Essa não é a primeira vez que o STJ discute o tema do INSS, que insiste na interposição de recursos com temática idêntica e com entendimento predominante no Tribunal há bastante tempo.

Discutindo e concluindo o recurso repetitivo, o ministro pontua que “os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante”.

 

Fonte: STJ.

 

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