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Trabalhador: entenda a compensação do seguro-desemprego e aposentadoria retroativa.

Por Guedes & Guedes em 20/06/2022
Trabalhador: entenda a compensação do seguro-desemprego e aposentadoria retroativa.

A Lei nº 8.213/91 rege as regras e dá as providências a respeito dos Planos de Benefícios da Previdência Social, pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sendo o pilar do Direito Previdenciário.

O artigo 124 cita a impossibilidade de receber certos benefícios conjuntos e, em parágrafo único, fica expressamente vedado o direito de receber o seguro-desemprego com qualquer outro benefício de prestação continuada da Previdência Social, salvo a pensão por morte e o auxílio-acidente.

 

O que fazer quando tenho direito ao seguro-desemprego e outro benefício do INSS?

Para responder a esta questão, vamos analisar o caso julgado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu o recurso de um trabalhador, que pediu a permissão para acumular o benefício do seguro-desemprego com a aposentadoria.

O trabalhador realizou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, que foi negado administrativamente, motivando o trabalhador a ajuizar uma ação visando obter o benefício, e continuou trabalhando para garantir a renda. Contudo, o homem foi demitido e recebeu o seguro-desemprego entre janeiro e maio de 2017.

Posteriormente, o trabalhador ganhou a causa judicial e garantiu o pagamento da aposentadoria com efeitos retroativos, no entanto, o valor teve um desconto relativo ao seguro-desemprego recebido durante o período. E agora, como fica?

Por decisão do STJ, que manteve seu argumento baseado no artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador receberá o valor da aposentadoria - que possui mensalidade superior ao que recebeu do seguro-desemprego -, contudo, o valor do benefício será compensado, descontando o que já foi pago pelo INSS em 2017.

 

A decisão fere o artigo 124 da Lei 8213/91?

O INSS contestou a decisão do Tribunal, solicitando a exclusão total da parcela da aposentadoria referente ao período, uma vez que um benefício já foi pago, inviabilizando o pagamento de um novo benefício, conforme diz a Lei. A Justiça Federal deu razão ao argumento.

Contudo, o desembargador-relator do caso, Manoel Erhardt, entendeu que a lei não permite o pagamento de ambos os benefícios, contudo, não veda a possibilidade de abatimento do valor, uma vez que o seguro-desemprego só foi devido pois o trabalhador teve seu pedido de aposentadoria analisado e indeferido pela Instituição, seguindo com o trabalho por força maior.

Além desta conclusão, a 1ª Seção também fixou a tese de que, durante o período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício, caso ocorra a decisão judicial, o segurado tem direito a salário e benefício.

 

Confira o acórdão na íntegra, clicando neste link.

 

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