No dia 12 de Maio de 2021, o governo publicou a Lei nº 14.151/21, uma medida preventiva que determina o afastamento de trabalhadoras gestantes, que devem realizar o trabalho remoto até que seja declarado fim da pandemia causada pelo coronavírus.
A Lei, que foi sancionada pelo Presidente da República, foi publicada no Diário Oficial da União e contém dois artigos.
De acordo com o Artigo 1º, ficou determinado que “Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.” Assim, a trabalhadora gestante deve manter-se à disposição da empresa para trabalho remoto (teletrabalho), evitando riscos e agravantes à saúde em decorrência da exposição ao vírus.
Respeitando o que está disposto no Artigo 2º, a nova legislação passa a vigorar a partir da data de sua publicação (13 de Maio de 2021).
Obrigações Trabalhistas
Para que a legislação seja aplicada sem dificuldades, cabe à empresa entregar as condições básicas para realização das atividades sem que afete a qualidade do serviço prestado. Assim, caso o trabalho remoto ainda não faça parte da rotina da empresa, cabe ao empregador estabelecer regras e fornecer equipamentos adequados para que o trabalho possa ser executado.
Outro ponto relevante é que, diferente do que está previsto na Medida Provisória nº 1.045/21, não devem ocorrer alterações proporcionais de jornada de trabalho e salário (clique aqui para entender mais detalhes dessa legislação).
E quanto a impossibilidade de exercer o trabalho remoto?
Caso a funcionária exerça atividade que impossibilite o trabalho remoto, a empresa pode optar por recorrer à MP nº 1.045/21. Dentro do Novo Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, o empregador pode:
Logo, a trabalhadora passa a ter uma parte da renda custeada com recursos da União. Além disso, para fins informativos, é importante lembrar que a empregada gestante ainda possui garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até o 5º mês pós-parto, conforme consta na legislação vigente.
Para maiores informações, é indispensável a consulta dos conhecimentos de um advogado especializado no Direito Trabalhista, pois ele dará suporte legal para eliminar dúvidas e conduzir em possíveis impasses.
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