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Diário Oficial da União publica MP 1045/21

Por Guedes & Guedes em 05/05/2021
Diário Oficial da União publica MP 1045/21

Na última terça-feira (27), foi assinada a Medida Provisória nº 1.045/2021, publicada no Diário Oficial da União, que autoriza a redução da jornada de trabalho e salário do trabalhador com Carteira de Trabalho assinada, bem como a suspensão temporária de contratos trabalhistas.

A medida provisória foi implantada pela primeira vez no início da pandemia de Covid-19, em 2020, e foi convertida na Lei 14.020/20. Era esperado um progresso em 2021, mas a MP precisou ser recriada devido aos agravantes de uma nova onda de casos no Brasil.

De acordo com a descrição da MP 1.045/21, o objetivo da nova iniciativa é a preservação de emprego e renda, garantindo a continuidade de atividades e minimizando impactos sociais da pandemia aos trabalhadores formais, com carteira assinada.

 

Sobre o Acordo Individual

A proposta esclarece que o empregador pode recorrer ao acordo individual e reduzir a jornada de trabalho com salário proporcional por até 120 dias, assegurando a estabilidade do trabalhador, com redução de 50% ou 70% do valor.

Quanto a suspensão de contratos, também poderá acontecer pelo igual período de 120 dias, no caso de funcionários com salário de até R$3.300,00 ou superior a R$12.202,00 com superior completo.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e tem como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego.

 

Demissão sem justa causa

Ao empregador que aderir às medidas trabalhistas, é importante reforçar que a Lei é imune contra a demissão sem justa causa durante o período. Assim, em caso de irregularidade e infração dos critérios dispostos pela Medida Provisória, a indenização é um direito do trabalhador.


 

MP nº 1.046

Ainda no dia 27 de Abril, foi assinada a Medida Provisória 1046/21, que possibilita ao empregador recorrer a outras medidas trabalhistas, como:

 

1 - O teletrabalho;

2 - A antecipação de férias individuais;

3 - A concessão de férias coletivas;

4 - O aproveitamento e a antecipação de feriados;

5 - O banco de horas;

6 - A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

7 - O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FTGS).

 

Empregador, fique atento!

Para recorrer a este recurso, o empregador deve tomar nota de alguns direitos e deveres trabalhistas:

 

1 - Aviso Prévio

O empregado deve tomar ciência de que fará parte do programa com, no mínimo, 2 dias de antecedência. Esse critério é válido para casos de redução, suspensão e término do prazo.

 

2 - Garantia de benefícios e remuneração

Caso opte pela suspensão de contrato trabalhista, é um dever do empregador preservar os benefícios concedidos ao colaborador. Já em caso de redução da jornada e salário, o valor pago por hora não será alterado.

 

3 - Suspensão total das atividades

Em caso de suspensão do contrato, o empregador deve ter ciência de que o profissional não terá qualquer responsabilidade trabalhista durante o período, nem mesmo trabalho remoto.

 

4 - Seguro-desemprego

O recebimento do BEM não interfere no valor do seguro-desemprego, que permanece como direito do trabalhador. Além disso, como mencionado anteriormente, o valor pago pelo Governo também usará o seguro-desemprego como base de cálculos.

 

5 - Maternidade

Em caso de gestantes, a medida provisória terá validade apenas ao término da estabilidade maternal, seu direito constitucional.

 

Por seguirem as leis trabalhistas dispostas na CLT, jovens participantes de programas de aprendizagem também se adequam aos critérios dispostos pela MP 1.045.

 

Fonte: Diário Oficial da União

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