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Justiça por Dano Existencial - confira as situações que se aplicam

Por Guedes & Guedes em 21/10/2022
Justiça por Dano Existencial - confira as situações que se aplicam

A falta de informações sobre os Direitos Trabalhistas gera um ciclo vicioso. O empregado, que geralmente precisa muito da oportunidade, se submete a acordos injustos. Já o empregador, que nem sempre está a par sobre o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impõe regras e acordos ilegais para se beneficiar na relação, e continua perpetuando os erros, já que são raros aqueles que ousam dizer que a prática é ilegal.

O dano existencial, que ainda é pouco popular entre os trabalhadores, é um problema recorrente no ambiente de trabalho, mas muitos colaboradores não percebem o problema porque acreditam que as condições são “normais”. Essa falha no sistema só gera maior prejuízo à parte mais frágil da relação - o empregado.

Neste artigo você pode entender mais sobre os conceitos de dano existencial, quando ele se aplica e como revogá-lo judicialmente.

 

Compreendendo o conceito de Dano Existencial

No campo do direito, entendemos como dano existencial aquilo que atinge a qualidade de vida de um indivíduo, impedindo de realizar outras atividades de interesse pessoal, social ou profissional, causado pela imposição de rotina de uma parte (empresa) para a outra (empregado). Ele está descrito na Lei 13.467/2017, artigo 223-B.

Quando há o dano existencial, percebemos que a pessoa:

  1. É impedida de realizar atividades que antes fazia parte da sua rotina;
  2. Se submete a um processo de readaptação ou reabilitação para continuar suas atividades;
  3. Deve incorporar, obrigatoriamente, outras atividades à sua rotina;
  4. Passa a depender de auxílio para fazer atividades que antes desempenhava só.

 

Existem algumas condições que podem ser caracterizadas como dano existencial, mas uma prática comum que pode gerar esse dano são as jornadas de trabalho maiores que o permitido por Lei, por exemplo, que afetam o intervalo entre um expediente e outro, invalidando o direito do profissional ao descanso.

 

As diferenças entre o dano moral, material e existencial

Ainda que um trabalhador possa ser indenizado por danos morais, materiais e existenciais em um mesmo processo trabalhista, é importante destacar que há diferença entre cada um.

Dano Moral

Chamamos de dano moral aquele que afeta a imagem e a honra do indivíduo. Sua natureza tem caráter subjetivo, e diz respeito a como um indivíduo se sente íntima e psicologicamente em relação ao fato ocorrido. Temos um artigo especial sobre as condutas da empresa que podem gerar danos morais, confira.

Dano Material

Já o dano material é quando afeta o patrimônio de alguém. São exemplos  os casos em que o fato leva o indivíduo a realizar gastos imprevistos, tem redução de seu patrimônio ou elimina seus ganhos pela ação de outro.

Dano Existencial

Por fim, o dano existencial, como mencionamos ao longo do artigo, é aquele que afeta a qualidade de vida do indivíduo, impedindo que concretize seus objetivos pessoais, plano de carreira, aproveite a companhia de sua família, entre outras situações.

 

O dano existencial na prática: securitária sem férias há 17 anos

Uma vendedora de seguros prestou trabalhos ao Banco Bradesco S.A e a Bradesco Vida e Previdência durante 17 anos, mas nunca teve o direito de usufruir das férias trabalhistas. O caso foi julgado e divulgado pelo TST.

A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2001, e poucos meses depois, precisou constituir pessoa jurídica para dar continuidade à prestação de serviços. No entanto, em novembro de 2017, a empresa solicitou a renovação do contrato com um novo acordo, e a funcionária recusou a proposta.

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), foi solicitado o reconhecimento do vínculo de trabalho e os direitos decorrentes, incluindo o pagamento em dobro das férias, bem como a indenização pelos danos morais e existenciais, fundamentado pelos juízos causados por não desfrutar de férias e pela pouca convivência com a família.

Apesar de ter sido aceita em juízo de primeiro grau, condenando à indenização de R$6 mil pelos danos existenciais, a sentença foi reformada pelo TRT-24, que afastou a condenação e reconheceu vínculo com o Bradesco Vida e Previdência. O Tribunal afirmou que o desrespeito às férias, por si só, não caracteriza o dano existencial, sendo necessário apresentar novas provas de que houve efeito prejuízo.

Para a ministra-relatora, Kátia Arruda, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a comprovação demonstrada de que houve um regime de trabalho contínuo, com supressão integral do direito às férias por 17 anos, dispensa a demonstração dos prejuízos ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e à recomposição física e mental da profissional, ficando evidente que houve uma limitação às atividades sociais, familiares, culturais ou de lazer.

Por decisão unânime, a trabalhadora receberá indenização de R$50 mil por danos morais e existenciais.

 

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