A falta de informações sobre os Direitos Trabalhistas gera um ciclo vicioso. O empregado, que geralmente precisa muito da oportunidade, se submete a acordos injustos. Já o empregador, que nem sempre está a par sobre o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impõe regras e acordos ilegais para se beneficiar na relação, e continua perpetuando os erros, já que são raros aqueles que ousam dizer que a prática é ilegal.
O dano existencial, que ainda é pouco popular entre os trabalhadores, é um problema recorrente no ambiente de trabalho, mas muitos colaboradores não percebem o problema porque acreditam que as condições são “normais”. Essa falha no sistema só gera maior prejuízo à parte mais frágil da relação - o empregado.
Neste artigo você pode entender mais sobre os conceitos de dano existencial, quando ele se aplica e como revogá-lo judicialmente.
Compreendendo o conceito de Dano Existencial
No campo do direito, entendemos como dano existencial aquilo que atinge a qualidade de vida de um indivíduo, impedindo de realizar outras atividades de interesse pessoal, social ou profissional, causado pela imposição de rotina de uma parte (empresa) para a outra (empregado). Ele está descrito na Lei 13.467/2017, artigo 223-B.
Quando há o dano existencial, percebemos que a pessoa:
Existem algumas condições que podem ser caracterizadas como dano existencial, mas uma prática comum que pode gerar esse dano são as jornadas de trabalho maiores que o permitido por Lei, por exemplo, que afetam o intervalo entre um expediente e outro, invalidando o direito do profissional ao descanso.
As diferenças entre o dano moral, material e existencial
Ainda que um trabalhador possa ser indenizado por danos morais, materiais e existenciais em um mesmo processo trabalhista, é importante destacar que há diferença entre cada um.
Dano Moral
Chamamos de dano moral aquele que afeta a imagem e a honra do indivíduo. Sua natureza tem caráter subjetivo, e diz respeito a como um indivíduo se sente íntima e psicologicamente em relação ao fato ocorrido. Temos um artigo especial sobre as condutas da empresa que podem gerar danos morais, confira.
Dano Material
Já o dano material é quando afeta o patrimônio de alguém. São exemplos os casos em que o fato leva o indivíduo a realizar gastos imprevistos, tem redução de seu patrimônio ou elimina seus ganhos pela ação de outro.
Dano Existencial
Por fim, o dano existencial, como mencionamos ao longo do artigo, é aquele que afeta a qualidade de vida do indivíduo, impedindo que concretize seus objetivos pessoais, plano de carreira, aproveite a companhia de sua família, entre outras situações.
O dano existencial na prática: securitária sem férias há 17 anos
Uma vendedora de seguros prestou trabalhos ao Banco Bradesco S.A e a Bradesco Vida e Previdência durante 17 anos, mas nunca teve o direito de usufruir das férias trabalhistas. O caso foi julgado e divulgado pelo TST.
A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2001, e poucos meses depois, precisou constituir pessoa jurídica para dar continuidade à prestação de serviços. No entanto, em novembro de 2017, a empresa solicitou a renovação do contrato com um novo acordo, e a funcionária recusou a proposta.
Ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), foi solicitado o reconhecimento do vínculo de trabalho e os direitos decorrentes, incluindo o pagamento em dobro das férias, bem como a indenização pelos danos morais e existenciais, fundamentado pelos juízos causados por não desfrutar de férias e pela pouca convivência com a família.
Apesar de ter sido aceita em juízo de primeiro grau, condenando à indenização de R$6 mil pelos danos existenciais, a sentença foi reformada pelo TRT-24, que afastou a condenação e reconheceu vínculo com o Bradesco Vida e Previdência. O Tribunal afirmou que o desrespeito às férias, por si só, não caracteriza o dano existencial, sendo necessário apresentar novas provas de que houve efeito prejuízo.
Para a ministra-relatora, Kátia Arruda, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a comprovação demonstrada de que houve um regime de trabalho contínuo, com supressão integral do direito às férias por 17 anos, dispensa a demonstração dos prejuízos ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e à recomposição física e mental da profissional, ficando evidente que houve uma limitação às atividades sociais, familiares, culturais ou de lazer.
Por decisão unânime, a trabalhadora receberá indenização de R$50 mil por danos morais e existenciais.
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