Em 16 de Abril de 2021, a Presidência da República sancionou a Lei nº 14.138/21, que acrescenta o §2º ao artigo 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a regulamentação de investigações de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.
De acordo com o texto original, o juiz poderá solicitar os exames de DNA aos parentes mais próximos, aquele que está sendo investigado.
Lei nº 14.138/21
Com a atualização recente, publicada no Diário Oficial da União, a legislação acrescenta novas possibilidades em caso de falecimento do suposto pai ou caso não existam notícias sobre o seu paradeiro. Assim, o juiz está apto a solicitar que os exames de pareamento do código genético (DNA) sejam realizados por parentes consanguíneos com grau de parentesco mais próximo, como pais ou irmãos.
Respeitando o que está determinado no artigo 2º-A, §1º e §2º, caso apresentem recusa à realização dos testes de paternidade, o juiz pode determinar a presunção de paternidade, mantendo todos os direitos legais da criança, como pensão alimentícia e direito à herança.
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