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Trabalhador demitido que tem CNPJ ativo pode receber seguro-desemprego

Por Guedes & Guedes em 10/02/2023
Trabalhador demitido que tem CNPJ ativo pode receber seguro-desemprego

Ao abrir um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o empreendedor ou prestador de serviços deixa de responder à lei apenas como pessoa física, e passa a atender também como pessoa jurídica, tendo seu nome vinculado a uma empresa, entidade ou organização.

Os direitos e deveres do trabalhador que atua como PJ também diferem da pessoa física que trabalha com contrato CLT, por exemplo, a começar pela possibilidade de trabalhar por um salário líquido maior, responsabilidade pelo pagamento dos encargos, contribuições previdenciárias e benefícios previstos na lei.

No entanto, o trabalhador com CNPJ ativo e demitido por justa causa tem direito ao seguro-desemprego? Por decisão da 1ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª região, esse direito foi garantido.

Entenda o caso.

Um trabalhador atuava em uma empresa de Goiás, mas foi dispensado sem justa causa. Considerando que a pessoa jurídica não recebe nenhum dos direitos previstos ao trabalhador celetista, o seguro-desemprego também foi negado ao trabalhador.

O homem fez o pedido ao Ministério do Trabalho e Previdência, que foi negado. A principal razão foi que, segundo os registros, o trabalhador compõe o quadro societário da empresa.

Após receber a negativa, entrou com processo na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, e teve o pedido negado novamente. Contudo, o pedido foi analisado pela 1ª Turma do TFR, onde o desembargador-relator federal Gustavo Soares Amorim chegou a uma nova interpretação da lei:

 

"[...] o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da lei 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".

 

O argumento foi aceito pelo colegiado por unanimidade, dando provimento à apelação do trabalhador.

 

Fonte: TRF-1 | JusBrasil

 

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