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É gestante ou lactante? Confira seus direitos!

Por Guedes & Guedes em 08/11/2023
É gestante ou lactante? Confira seus direitos!

As leis que protegem os direitos das gestantes e lactantes são recentes. Os primeiros registros no direito do trabalho surgiram em 1943, quando a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) incluiu o direito a licença-maternidade de 84 dias, custeadas pelo próprio trabalhador.

As regras só foram atualizadas em 1974, quando a licença-maternidade passou a ser custeada pela previdência social. Contudo, tais fatores já mencionados incentivaram a restrição de mulheres no mercado de trabalho.

Mudanças da Constituição de 1988

A Constituição Federal propôs alguns ajustes importantes no direito da mulher gestante e lactante, incluindo:

  1. Aumento do período de licença de 84 dias para 120 dias;
  2. Proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, a contar da data de confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Na prática, as ações não foram suficientes para conceder garantias de estabilidade às mulheres gestantes. Pouco mudou até a reforma trabalhista de 2017.

Direito da gestante após a Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe alterações significativas no direito materno, incluindo:

  1. Impossibilidade de dispensa da trabalhadora em caso de gravidez durante o aviso prévio, garantindo a estabilidade da gestante do início da gestação até o 5º mês após o parto.
  2. Extensão do período de licença de 120 para 180 dias aos servidores públicos. A iniciativa também pode ser adotada por outras empresas, embora não seja obrigatória.
  3. Gestantes e lactantes podem ser realocadas internamente, executando atividades leves e não insalubres, conforme recomendação médica ou orientação do gestor.
  4. Empregadas que pediram demissão sem saber que estavam grávidas tem direito de reintegração ao trabalho. Caso o empregador se oponha, é possível recorrer judicialmente com apoio de um advogado especialista em Direito do Trabalho.

 

Importante: a notificação da gravidez deve ser transmitida ao empregador ou departamento de RH em até um mês após a conclusão do aviso.

Ausências durante o pré-natal

É comum a mãe se ausentar no trabalho para atender a rotina de exames pré-natal. Segundo termos da CLT, gestantes podem faltar pelo menos seis vezes sem prejuízo de remuneração. Não existe limite de ausências, caso o motivo seja a realização dos exames de rotina mediante apresentação do atestado médico.

Aborto espontâneo e parto natimorto

A Lei também abrange as gestantes que, por algum infortúnio, sofreram aborto espontâneo ou deram à luz a um bebê sem vida (natimorto).

Quando o aborto ocorre após o 6º mês da gestação, ou o bebê nasce sem sinais vitais, o período de afastamento equivale à licença-maternidade. Aborto espontâneo antes dos 6 meses dá direito ao afastamento por duas semanas.

Mães adotivas e casais LGBTQIA+

O Supremo Tribunal Federal reconhece a extensão do direito à licença-maternidade às mães adotivas e casais LGBTQIA+. 

No caso de casais masculinos, um dos pais pode solicitar a licença-paternidade com todos os efeitos da licença-maternidade, incluindo prolongação do período, enquanto o outro terá direito ao afastamento de 5 dias corridos, a partir do dia de nascimento da criança.

Como não existe legislação específica para casais femininos, subentende-se que ambas contemplam os direitos da licença-maternidade.

Lei da amamentação

A Lei da Amamentação foi criada para promover a conexão entre mãe e bebê, bem como assegurar o desenvolvimento da criança em uma fase importante da vida.

Segundo a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS), o período mínimo de amamentação para recém-nascidos é de 6 meses. Parte desse período é contemplado na licença, mas as mães que continuarem amamentando podem realizar a atividade no local de trabalho. Cabe a empresa preparar um local adequado para tal prática. 

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