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TRF1: fraudar para receber aposentadoria é um crime permanente e prescrição deve contar a partir do último recebimento do benefício

Por Guedes & Guedes em 28/03/2023
TRF1: fraudar para receber aposentadoria é um crime permanente e prescrição deve contar a partir do último recebimento do benefício

Segundo o Código Penal (art. 171, §3º), o recebimento indevido de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social pela apresentação de informações fraudulentas é considerado crime de estelionato previdenciário com efeitos permanentes (quando o crime é instantâneo, mas seus efeitos perduram).

Documentos forjados para receber o benefício

Um homem alegou trabalhar como estivador (técnico responsável pela organização de cargas em conveses ou porões de embarcações) entre 1996 e 2004, profissão listada entre as que podem ter direito à aposentadoria por atividades especiais.

Quando a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (SJPA) constatou a fraude, condenou o fraudador à suspensão do benefício, reclusão em regime aberto e pagamento de 133 dias-multa pelo delito.

Apelo para extinção da punibilidade

Inconformado, o homem recorreu da sentença, sustentando que não haviam provas para embasar a condenação, solicitando a extinção da punição, repassado a decisão para o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, membro da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No entanto, ficou comprovado que o homem apresentou documentos falsificados e provas testemunhais débeis, garantindo o benefício e mais de R$112 mil de prejuízo aos cofres públicos. As informações que serviram como base para o cálculo do salário também divergem nas Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) em relação aos valores de outros membros do Sindicato de Estivadores, evidenciando a fraude.

 

Para o magistrado, foi “Suficientemente demonstrado, portanto, que o acusado, consciente da irregularidade, obteve, através do NB 46/110.767.386-6, vantagem ilícita, consistente na percepção de aposentadoria, em prejuízo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS por mais de 8 (oito) anos, 1996 a 2004, pois não exerceu atividades em condições especiais, como estivador, no período declarado”.

 

A sentença considera a contagem de cada parcela recebida indevidamente, seguindo a lógica do crime permanente e, com isso, o prazo prescricional começa a contar a partir do último recebimento, frisou Bahia.

 

Fonte: TRF1.  

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